Todos estamos sujeitos a sofrer acidentes, seja no trabalho ou fora dele, o que gera uma constante preocupação para trabalhadores e gestores, tendo em vista os danos que podem causar à saúde e capacidade laboral dos trabalhadores podendo gerar ações trabalhistas.
As preocupações não se limitam apenas em adotar medidas preventivas, mas também em amparar o trabalhador no cenário pós-acidente. Para atender a essa necessidade social e fornecer mais segurança aos trabalhadores foi criado o auxílio-acidente.
Para entender melhor esse importante benefício, preparamos este guia completo com as principais informações sobre o auxílio-acidente. Acompanhe a leitura!
O auxílio-acidente é uma indenização prevista na Lei 8.213/91 concedida pelo INSS aos trabalhadores que tiveram sua capacidade laboral comprometida parcial e permanentemente em consequência de acidente de qualquer natureza ou doença.
Sendo uma indenização, não substitui o salário do profissional, apenas complementa a sua remuneração mensal. Segundo o INSS, uma vez comprovada a sequela que gerou o benefício, o trabalhador pode continuar a exercer sua atividade profissional com registro em carteira ou até mesmo mudar de emprego ou profissão sem correr o risco de perder o benefício.
Apenas algumas categorias de segurados têm direito ao auxílio-acidente, são elas:
Para ter o benefício concedido é necessário cumprir alguns requisitos como: estar em dia com as contribuições do INSS ou em período de graça, ter sofrido acidente ou adquirido doença relacionados ou não ao trabalho, e por fim, provar através de perícia médica do INSS o nexo causal, ou seja, que existe relação entre o acidente/doença e a perda da capacidade.
Além dos acidentes e doenças adquiridas ao longo do tempo de trabalho, as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) como tendinite, bursite, mialgias e outras de mesma natureza dão direito ao auxílio-acidente. E não há necessidade de cumprir o período de carência, ou seja, ter um tempo mínimo de 180 meses de contribuição.
Para solicitar o auxílio-acidente basta agendar uma perícia médica junto ao INSS através do telefone 135, pelo site ou aplicativo.
Reúna os documentos necessários, tais como RG, CPF, carteira de trabalho e os documentos que ajudem a comprovar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa como laudos médicos e exames.
Conforme a lei, é proibido o acúmulo do auxílio-acidente com outro auxílio-acidente e com qualquer tipo de aposentadoria. Caso contrário, perde-se o direito ao auxilio-acidente.
No entanto, com exceção dos casos mencionados acima a lei permite o acúmulo do auxílio-acidente com os seguintes benefícios:
É necessário cumprir os requisitos do segundo benefício para serem recebidos em conjunto.
O auxílio-acidente pode ser cancelado em 3 hipóteses:
A Medida Provisória 905/2019 alterou algumas regras do auxílio-acidente, que entraram em vigor em 12 de novembro de 2019. A alteração mais impactante foi no cálculo do benefício.
O valor do auxílio-acidente agora corresponde a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o trabalhador teria direito.
Lembrando que, o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 60% da média de todas as contribuições acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o período mínimo de contribuição que é de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Outra alteração importante provocada pela MP 905 foi o fim do caráter vitalício do auxílio-acidente que agora pode ser cancelado.
A nova redação da MP diz que caso ocorra melhora da doença ou sequelas que motivaram o benefício, este será cancelado. Sendo assim, os segurados podem ser convocados para perícia médica de modo a comprovar que a doença ou sequela se mantém.
Além disso, a MP prevê que somente terá direito ao auxílio-acidente quem comprovar sequela prevista em lista elaborada pelo governo e atualizada a cada 3 anos e por último e não menos importante, os acidentes ocorridos no percurso entre casa e trabalho deixam de ser considerados ‘acidentes de trabalho’ e portanto, não dão direito ao auxílio-acidente.
Lembrando que a MP 905/2019 não foi transformada em lei, portanto as novas regras se aplicam apenas aos segurados que sofreram acidentes entre 12/11/2019 e 19/04/2020.
Para aqueles que já recebiam antes da MP nada deve ser alterado, mas caso aconteça é recomendável entrar com ação judicial para reverter a situação.
O direito ao auxílio-acidente ainda é pouco conhecido pelos brasileiros e as mAodificações trazidas pela MP 905/2019 causaram ainda mais dúvidas aos contribuintes.
Por isso é importante buscar as informações corretas e sempre que necessário a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário para não ter seus direitos prejudicados.
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